pode animal em condomínio?
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Animais em condomínio é um assunto sempre de muita discussão. Os condomínios edilícios são regulamentados pelo Código Civil Brasileiro e também por normas da Constituição federal de 1988. Através da convenção, normatizam-se as regras que todos os condôminos devem seguir, apontando-se os direitos e deveres e definindo a propriedade. Também há o Regimento Interno, que define regras cotidianas do condomínio.

Uma regra que deve ser bem delimitada no Regimento Interno, o que também pode ser deliberado em assembleia caso já exista o regimento e esse nada mencionou, é o direito de manter animais domésticos em apartamentos. Hoje, sabemos que grande maioria das famílias possui algum animal em casa, o que é um direito reconhecido por nossos tribunais, uma vez que não existe uma legislação própria – Não se pode proibir a permanência de animais nas unidades autônomas, ou seja, no interior dos apartamentos, uma vez que tal conduta viola o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar a sua área privativa, de acordo com seu interesse, entretanto, a vedação se legitima demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, a salubridade ou a segurança dos demais condôminos.

A convenção ou mesmo o regimento interno, deve restringir a forma como os animais deverão ser mantidos no condomínio – limitando-se às áreas de uso comum. Tais restrições são como exemplo, circular nas áreas comuns somente no colo ou com coleiras e focinheiras, não deixar o animal de aproximar de crianças, limpar as fezes e higienizar o local também quando urinar, dentre outros.

Assim, para que o animal seja mantido nos condomínios é importante observar:

  • O animal não deve oferecer riscos à saúde e à segurança dos demais moradores e animais– O possuidor deverá zelar pela segurança do todos; sendo preciso, deverá usar em seu animal focinheira enquanto circula pelo condomínio (não sendo a circulação proibida)  e também manter as vacinas em dia, evitando-se o contágio de doenças até mesmo entre outros animais.

 

  • O animal não deve trazer problemas quanto à higiene do condomínio. Para manter o ambiente limpo, o possuidor deve estar atento e cuidar para que um possível mau cheiro não ultrapasse a porta da rua e invada o hallsocial ou os outros apartamentos.

 

  •  O animal não deve perturbar o sossego dos demais moradores – Cães que latem com frequência, podem contribuir contra o sossego, causando verdadeiro “stress” na vizinhança. Nesse item, vale abordarmos o Capítulo V do Código Civil Brasileiro, que trata “Dos Direitos de Vizinhança” – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, e que diz em seu art. 1277:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

O direito de vizinhança se traduz em conjunto de regras que visa a regular o conflito de concorrência entre vizinhos, garantindo-se a harmonia social. Neste sentido e com base no fundamento legal acima transcrito é que se tem reconhecido o direito a fazer cessar a perturbação causada por ruídos, tendo em vista possíveis danos de ordem moral, já que estão em jogo a saúde e a tranquilidade das pessoas.

Nas lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O direito ao sossego e a difícil construção da cidadania o direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora.

Além dessas considerações acima apontadas, devemos nos lembrar de que o bom senso deve ser observado; o respeito entre os condôminos deve haver para que impere a harmonia na convivência cotidiana.

Hilaria Graziela de Oliveira Gama
Advogada Especialista em Direito Público
Gestão Condominial

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